Citação inicial e Comunicação Processual

A atuação do Oficial de Justiça deve trazer segurança para a comunicação mais importante do processo. Traga aqui suas reflexões e experidências sobre o ato.

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7 Comentários

  1. Marcos - Viçosa/MG disse:

    Olá! Gostaria de saber qual é a postura recomendada em relação a mandados que são expedidos sem prazo ou à véspera do vencimento do quinquídio legal do art. 841 da CLT (antecedência de cinco dias entre a notificação e a audiência). Deve o oficial devolver o mandado à Secretaria de modo a evitar a prática de ato nulo/anulável? Obrigado pelo espaço e pelo excelente livro.

  2. José Carlos disse:

    Caro Marcos, em minha opinião o ato de notificação não é nulo nem anulável, pois não há previsão legal que atinja o ato da notificação em si. O prazo de 5 dias é um direito do reclamado que deve ser alegado nos autos para que possa ser apreciado pelo juiz. É possível que o reclamado compareça e nada alegue, convalidando a notificação e saneando o processo. Como a notificação foi expedida pelo Juízo, creio que não cabe ao Oficial recusar-se a cumprir com base na sua interpretação da Lei, pois é possível que ele deseje que a notificação seja feita a despeito da exiguidade do prazo. Outra realidade recente é a das audiências iniciais de simples conciliação em que o juiz concede o prazo de 5 dias para a apresentação de defesa caso não haja acordo nessa oportunidade, respeitando assim o quinquídio. Por fim, existe a questão da oportunidade, pois se você encontrou o reclamado, é bom aproveitar a ocasião pois não se sabe quando terá essa sorte… Creio que nesses casos o Oficial deve notificar e, a fim de resguardar-se ou mesmo de alertar ao Juízo em caso de eventual engano da Secretaria, certificar que realizou a notificação a despeito do prazo exíguo em cumprimento ao mandado. – José Carlos Batista – Londrina.

  3. Sandra - Paraná disse:

    Recebi um mandado para intimar da penhora de um imóvel o Sr. José da Silva. Após diversas diligências sem lograr êxito em encontrá-lo e tendo deixado vários recados com o porteiro do prédio marquei data para realizar a intimação por hora certa. Nesse meio tempo ele me telefonou. Disse que estava viajando e não poderia comparecer à hora marcada. Pediu-me que retornasse em uma semana, às 14h quando receberia a intimação. Pensando em realizar o ato processual de forma mais segura, consenti. No dia e na hora marcada ele não compareceu e eu então fiz a intimação por hora certa na pessoa do porteiro. Vocês acham que meu procedimento foi correto?

    • José Carlos disse:

      Oi Sandra, embora tradicionalmente se fale em “citação” por hora certa, creio que o espírito do dispositivo do CPC abrange outras comunicações processuais, até porque o código usa o termo intimar. Ela encontra-se na parte referente ao processo de conhecimento, mas é admitida também na execução conforme já sumulou o STJ (Sum 196). No caso da Justiça do Trabalho é preciso saber se seu juiz admite essa modalidade de citação, pois a CLT prevê o edital. Como se trata de citação ficta e com graves consequências processuais, o Oficial deve tomar todos os cuidados na realização desse procedimento. Em nosso livro discorremos sobre os cuidados a serem tomados nesse tipo de situação. em minha opinião todo cuidado deve ser dispensado na caracterização da ocultação, com a narração de todas as diligências realizadas e atitudes tomadas. mesmo que o código exija apenas 2 visitas, acredito que para que não reste dúvida, você deve repetir a diligências um pouco mais. Deixar o recado escrito e bem claro, como sugerimos nos modelos do livro, ajuda na produção da prova. No seu caso específico, além de tudo você falou com ele ao telefone. Acho que a ocultação está caracterizada. Um cuidado adicional que recomendaria seria deixar recados também para a esposa, pois ambos devem ser intimados, seja pessoalmente ou por hora certa. é preciso saber se ambos residem no local e se tiveram a oportunidade de receber os recados. Se esqueceu de mencionar o cônjuge, seu ato ficou incompleto e vai dar nulidade. Com tudo isso, acho que você fez tudo certo. José Carlos Batista – Londrina

  4. João Paulo disse:

    Quando há dificuldades para efetuar intimações ou notificações, tenho por mais adequado a aplicação analógica do art. 880, § 3º, da CLT. Até porque a regra da CLT não se restringe à ocultação, hipótese esta que é difícil de afirmar categoricamente, na maioria das vezes. A depender da informação obtida na primeira diligência, sempre retorno às 06/07h ou 19/20h (ou até 21h, se necessário).

  5. Wagner Pereira disse:

    Olá, tudo bem. Aqui na minha comarca, a despeito de nós OJ não termos nem ao menos diligenciado no sentido de comprovar a ocultação da parte, o juiz já de plano no mandado determina que a citação seja feita por hora certa. Sei que ele pode se convencer disso por outros elementos dos autos, mas em qual artigo legal se fundamenta… E temos, nesse caso, que procedermos a todo aquele ritual da hora certa, deixando recados, intimando vizinhos, marcando hora… Ou faremos diretamente, mencionando a determinação ?

    • José Carlos disse:

      Caríssimo, em nossa opinião, mesmo com autorização prévia do juiz, você deve seguir o rito legal a fim de evitar alegações de nulidade. Caso o intimando, injustificadamente, não responda ao seus contatos, fica caracterizada a ocultação e a hora certa é uma medida cabível. É importante, no entanto, assegurar-nos que estamos diligenciando no endereço do réu, pois, caso contrário, o procedimento de hora certa carece de fundamentação legal.