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Boa noite. Sou oficial da justiça federal. O juiz da minha Subseção passou a adotar o procedimento de citação em execução fiscal com a previsão de livre penhora de bens. Ele não utilizava esse procedimento porque sempre o considerou inócuo, e o adotou agora principalmente para que a Fazenda não tenha, via de regra, motivo para o requerer futuramente. Como é algo novo para mim, confesso que estou inseguro. Sempre realizei penhoras com a indicação clara dos bens no mandado. Estou em dúvidas de como proceder tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas em funcionamento (tendo isso sido constatado por mim), principalmente para estas. Como questionamento cito o caso de um supermercado qualquer em funcionamento. Realizo a citação, aguardo o prazo, e retorno para realizar a penhora? Como devo analisar o que penhorar ou não? Os bens comercializados nas prateleiras, freezers e demais maquinários, devo penhorar? Que postura adotar para esses casos? Já vi oficiais que certificam genericamente que não encontraram bens passíveis de penhora, principalmente em casos que o valor executado é alto, porque os meios virtuais (Bacenjud, Renajud, etc) são ferramentas mais práticas para essa finalidade.
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Boa noite. Sou oficial da justiça federal. O juiz da minha Subseção passou a adotar o procedimento de citação em execução fiscal com a previsão de livre penhora de bens. Ele não utilizava esse procedimento porque sempre o considerou inócuo, e o adotou agora principalmente para que a Fazenda não tenha, via de regra, motivo para o requerer futuramente. Como é algo novo para mim, confesso que estou inseguro. Sempre realizei penhoras com a indicação clara dos bens no mandado. Estou em dúvidas de como proceder tanto para pessoas físicas como para pessoas jurídicas em funcionamento (tendo isso sido constatado por mim), principalmente para estas. Como questionamento cito o caso de um supermercado qualquer em funcionamento. Realizo a citação, aguardo o prazo, e retorno para realizar a penhora? Como devo analisar o que penhorar ou não? Os bens comercializados nas prateleiras, freezers e demais maquinários, devo penhorar? Que postura adotar para esses casos? Já vi oficiais que certificam genericamente que não encontraram bens passíveis de penhora, principalmente em casos que o valor executado é alto, porque os meios virtuais (Bacenjud, Renajud, etc) são ferramentas mais práticas para essa finalidade.