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A notícia é antiga, mas agora começa a gerar efeitos práticos com a aposentadoria sem reposição de colegas Oficiais de Justiça e com a assunção de suas funções por servidores da carreira de técnico judiciário nomeados por indicação pessoal do juiz para o qual irão trabalhar.
Do ponto de vista funcional entendemos que a medida gera um grande prejuízo, pois extingue uma carreira típica e tradicional do Poder Judiciário. Por outro lado, a função exercida pelos Oficiais de Justiça é imprescindível e por sua grande importância não poderia ser dispensada, pois dela depende em grande medida o andamento e o resultado do processo. Não se trata, pois, de extinguir as funções do Oficial, mas alterar a forma de escolha dos Servidores que irão exercer tais funções. Por que fazer essa alteração? Ela é necessária? Ela é benéfica para o processo e para o Poder Judiciário?
Entendemos que uma carreira constituída é um mecanismo importante para a valorização dos profissionais que a integram e conduz a uma maior qualidade do quadro funcional, em especial para funções especializadas. Em nossa opinião a função de Oficial de Justiça é altamente especializada e demanda grande preparo técnico. Por essa razão sempre defendemos a formação em Direito como pré-requisito para o ingresso na carreira (anote-se que ao contrário das Justiças Federal e do Trabalho o cargo de Oficial de Justiça no TJ do Paraná não exige formação em Direito e nem mesmo curso superior, apesar do curso de formação mencionado na matéria). Mais do que isso, repetimos à exaustão que a valorização do cargo de Oficial de Justiça depende de uma maior capacitação e da agregação de novas e maiores responsabilidades de forma a nos tornarmos imprescindíveis por nossa importância. A Medida do Judiciário Paranaense, nos parece, está na contramão dessa tendência de elevar o nível dos integrantes da carreira e não é construtiva, pois não resolve os problemas do Judiciário Brasileiro.
Mesmo assim, precisamos tentar entender o ponto de vista dos Juízes para podermos inferir o que motivou essa decisão.
A crítica mais óbvia ao novo sistema de escolha dos “Oficiais” é aquela que vê o risco de o cargo se tornar um objeto de barganha, apadrinhamento ou ser entregue em mãos de pessoas despreparadas para a função. Esse risco é real e preocupante. Há também o outro lado da moeda: uma carreira não deve ser utilizada para que os servidores nela se acomodem e deixem de buscar o aprimoramento ou de prestar um serviço de qualidade e efetividade. Esse é um quadro que constatamos muitas vezes no serviço público e também entre os Oficiais de Justiça.
Os Juízes desejam ter sob seu comando nos principais cargos de decisão pessoas de sua absoluta confiança. Assim escolhem seus diretores de secretaria, os peritos e leiloeiros em quem confiam. Os cargos de confiança são designados por sua importância. Nesse sentido, ressalta-se a importância da função do Oficial de Justiça, pois por essa forma seria escolhido o servidor que o juiz considera ter as melhores condições para exercer o cargo. Seria levado a isso pela necessidade imperiosa de obter resultados e um bom serviço o que seria impossiobiltado se nomeasse pessoas incompetentes ou se a elas ficasse preso por força do cargo que ocupam. Com o sistema de livre nomeação o magistrado vê seu poder de controle aumentar, não apenas sobre o andamento e os resultados do processo, mas sobre o próprio Oficial que seria “obrigado” a desempenhar melhor seu papel para manter o cargo, mecanismo que já é utilizado para a distribuição das funções comissionadas nos gabinetes e secretarias e para a escolha dos cargos de direção e que, com a medida do TJ Paranaense, se estenderia também aos Oficiais de Justiça. O uso de mecanismos de estímulo financeiro pode ser visto como uma espécie de “assédio moral” pelas associações de classe, o que precariza as condições de trabalho, mas pelos juízes é considerado o único recurso para premiar o mérito e remunerar adequadamente aqueles que assumem maiores responsabilidades. Na medida em que não estiverem correspondendo às expectativas são substituídos.
Embora não concordemos com a medida em tela por a considerarmos inadequada e mesmo equivocada, não podemos negar aos Juízes o poder que lhes é natural de escolher seus auxiliares diretos. O tema é ainda objeto de discussão judicial para se verificar a sua admissibilidade legal e constitucional e não pretendemos aprofundar o debate nesse campo.
Em nossa opinião essa questão não deveria ter sido sequer levantada ante a satisfação plena dos magistrados com o serviço prestado pelos Oficiais de Justiça, por sua grande capacitação profissional, dedicação à função e apresentação de resultados. Para que mudar aquilo que está funcionando de forma ótima? Por que arriscar-se a perder profissionais de carreira, altamente especializados e competentes para nomear pessoas que poderiam não ter o mesmo comprometimento e não apresentar os mesmo resultados? Ou será que essa satisfação não se verifica? Essas questões têm motivado nosso trabalho pela capacitação profissional dos Oficiais de Justiça. Esse, a nosso ver, o único caminho para a valorização profissional e para que nos tornemos imprescindíveis pela importância e qualidade de nosso trabalho e não somente por sermos integrantes exclusivos da carreira.